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Comitê atualiza regras do Simples Nacional, altera multas e permite exigência da EFD para o regime

Publicado em 15 de outubro de 2025
Contábeis

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (13) a Resolução nº 183/2025, que altera substancialmente a Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o Simples Nacional.

A resolução simplifica a opção pelo Simples Nacional para novos empreendedores, prevê novas regras de multa do PGDAS-D, permite a exigência da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos optantes pelo regime e ainda atualiza as hipóteses de impedimento à opção pelo Simples Nacional. 

A nova resolução torna mais rigoroso o cumprimento das obrigações do Simples Nacional para o empreendedores e impacta diretamente a classe contábil, já que estabelece a possibilidade de cobrança da EFD para o regime e requer maior atenção à consistência das informações prestadas nas declarações, bem como à regularidade fiscal e cadastral.

 

As mudanças também aumentam a responsabilidade dos optantes quanto à correta apuração, declaração e pagamento dos tributos.

 

Confira as novas regras do Simples Nacional

Conceito ampliado de receita bruta

A definição de receita bruta foi atualizada e agora engloba todas as receitas da atividade principal da empresa, incluindo valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ ou quando há atuação como contribuinte individual.

O objetivo é fechar brechas de fragmentação de faturamento e reduzir disputas sobre o enquadramento de receitas, um ponto que historicamente gera autuações e desenquadramentos no regime.

 

Integração digital e natureza declaratória das obrigações

O artigo 40-A da Resolução 140/2018 foi ampliado, estendendo-se às principais obrigações acessórias: PGDAS-D, Defis e DASN-Simei.

Essas declarações passam a ter natureza declaratória, ou seja, seus dados constituem confissão de dívida — dispensando lançamentos de ofício e estimulando a autorregularização antes de ações fiscais.

No caso do MEI, a DASN-Simei ganha ainda mais importância: os dados declarados poderão ser compartilhados com outros órgãos e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando o envio da RAIS.

 

Simplificação na adesão ao Simples Nacional

Empresas em início de atividade poderão solicitar a opção pelo Simples no mesmo momento da inscrição no CNPJ, diretamente pelo Portal Redesim.

A adesão terá efeito imediato a partir da abertura do CNPJ, e o empreendedor contará com 30 dias para regularizar eventuais pendências que impeçam o ingresso no regime.

A medida reduz a burocracia e incentiva a formalização de novos negócios.

 

Fiscalização e autonomia municipal

A Resolução também amplia a autonomia dos Municípios. Agora, eles poderão exigir a escrituração fiscal digital das empresas optantes, desde que ofereçam programa gratuito para o cumprimento da obrigação, com acesso pelo portal do Simples Nacional.

Essa mudança reforça a descentralização e o papel fiscalizador dos municípios, mas exige atenção das empresas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias locais.

 

Novas regras para multas

As penalidades por atraso ou erro nas declarações foram atualizadas:

Essas mudanças reforçam a importância da pontualidade e precisão nas declarações, uma vez que os dados passam a ter valor legal como confissão de dívida.

 

Atualização nas vedações ao regime

A resolução também atualizou as hipóteses de impedimento à opção pelo Simples Nacional.

Empresas com sócio domiciliado no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão aderir ao regime simplificado.

 

Novos princípios e integração entre os fiscos

A Resolução nº 183/2025 formaliza princípios que passam a orientar o Simples Nacional, entre eles cooperação, transparência, justiça tributária e integração administrativa.

 

Na prática, isso significa que União, Estados e Municípios deverão atuar de forma mais coordenada, compartilhando dados e padronizando processos de fiscalização e arrecadação — medida que tende a reduzir divergências e duplicidades de exigências para o contribuinte.

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