Você está procurando um

Consultor de planos de negócios?

Teremos prazer em conhecê-lo e entender sobre seus negócios, agende uma sessão de estratégia para sua empresa agora mesmo.

Contato Whatsapp

(43) 3432-3728

Honorários advocatícios nas ações de superendividamento

Publicado em 25 de abril de 2025
Conjur

A condenação em honorários de sucumbência nas ações de repactuação de dívidas não é apenas juridicamente possível. Ela é necessária. Representa a concretização de princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva, a cooperação e a função social do contrato.

Quando um consumidor superendividado recorre ao Judiciário, é porque já esgotou suas tentativas de composição direta com os credores. A procura por uma solução judicial não é feita de forma leviana, mas sim como última alternativa diante da ausência de diálogo e da rigidez das cobranças.

 

A recusa injustificada dos fornecedores em negociar, ainda na fase anterior ao ajuizamento do pedido de repactuação — seja no âmbito pré-processual ou já com o processo em curso — rompe com a lógica cooperativa que deve nortear essas situações.

Essa postura contribui diretamente para a judicialização do conflito, gerando custos desnecessários ao sistema de justiça e agravando a situação do consumidor, que busca apenas reequilibrar suas finanças de forma digna.

A Lei nº 14.181/2021 impôs aos credores o dever de renegociação pautado pela boa-fé. Ao descumpri-lo sem justificativa, o fornecedor desvirtua o processo e assume o risco de sofrer as consequências processuais. Entre elas, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade: quem deu causa à ação deve suportar seus encargos.

 

A fixação dos honorários de sucumbência nas ações de superendividamento deve observar o regramento previsto no artigo 85 do CPC. Trata-se de uma norma de ordem pública, de aplicação obrigatória, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento da verba honorária com base em parâmetros econômicos concretos.

O §2º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse é o regime geral, aplicável sempre que os valores envolvidos forem quantificáveis e relevantes.

Por outro lado, o §8º do mesmo artigo permite a fixação por apreciação equitativa, ou seja, com base em juízo discricionário do magistrado, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se de exceção, e não de regra.

No contexto das ações de repactuação de dívidas com fixação de plano compulsório, não se justifica a aplicação do §8º. Ao contrário, há benefício econômico claro, concreto e expressivo: a redução judicial do montante da dívida. Essa redução é facilmente quantificável, uma vez que decorre da diferença entre o valor originalmente exigido pelos credores e aquele fixado no plano judicialmente aprovado.

 

Tema 1.076/STJ

Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076. Na ocasião, a corte firmou a seguinte tese vinculante:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […]

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Dessa forma, nos casos de superendividamento em que o plano compulsório representa uma reorganização financeira significativa, com abatimento de valores substanciais, é obrigatória a aplicação dos percentuais legais de 10% a 20% sobre o proveito econômico. Esse benefício é concreto e mensurável: a diferença entre o valor total da dívida e o valor fixado no plano compulsório. Esse é o núcleo da demanda. Ainda que o plano aprovado não coincida exatamente com a proposta inicial do consumidor, sua essência — a reorganização da dívida dentro de critérios legais — foi acolhida. Há, portanto, procedência do pedido.

Já tivemos oportunidade de abordar o assunto em publicação:

“Além disso, a condenação dos credores recalcitrantes em honorários serve como instrumento pedagógico, desestimulando a conduta de resistência injustificada nas audiências conciliatórias e promovendo maior adesão às negociações de boa-fé. Tal medida é necessária para que o procedimento atinja sua finalidade de reduzir a judicialização, garantir a dignidade do consumidor e prevenir o agravamento do superendividamento. Dessa forma, mesmo que o plano compulsório não reproduza exatamente as condições inicialmente pretendidas pelo consumidor, o núcleo do pedido é atendido, configurando a procedência de sua demanda e afastando a hipótese de sucumbência recíproca.” [1]  (GARCIA, Leonardo. Lei do Superendividamento Anotada e Comentada. Ed. Juspodivm. 2025)

A adoção da equidade nesses casos violaria não apenas a letra da lei, mas também a orientação jurisprudencial já pacificada, reduzindo injustamente a remuneração do advogado que viabilizou a solução jurídica.

 

Portanto, o arbitramento por equidade só se justifica em situações excepcionais, que não se confundem com a realidade das ações de superendividamento. O correto é que os honorários sejam calculados conforme os critérios objetivos fixados pelo legislador, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e justiça na remuneração profissional.

O TJ-DFT entendeu neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1 – Superendividamento. (…)Honorários de sucumbência . Proveito econômico. No processo de repactuação de dívidas, sendo o pedido é julgado procedente, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, não sendo possível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do tema repetitivo n. 1076 do STJ. 4 – Recursos conhecidos.’ (TJ-DF 07031772120218070002 1922740, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)”

Mais do que isso: a possibilidade de inclusão dos honorários no próprio plano de pagamento, como verba de responsabilidade do credor recalcitrante, reforça a viabilidade e a coerência do modelo. O consumidor não arca com esse custo. Quem assume a obrigação é o fornecedor que se negou, sem justificativa plausível, a resolver o conflito na via consensual (antes da audiência do artigo 104-A). Ao aceitar o plano, o credor reconhece sua sucumbência e responde também pelo pagamento da verba honorária.

Essa previsão é vital diante da realidade brasileira. Em inúmeras comarcas do país, a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente para atender à enorme demanda de consumidores vulneráveis. Para que o direito à repactuação de dívidas se concretize, é imprescindível garantir o incentivo à atuação de advogados privados. E a forma mais justa e eficiente de fazê-lo é por meio dos honorários de sucumbência.

 

 

Pedagogia

Além de remunerar adequadamente o profissional que tornou viável o plano, a condenação em honorários tem relevante função pedagógica e preventiva. Ao saber que poderão ser condenados a pagar honorários se resistirem injustificadamente à negociação, os credores passarão a ter mais interesse em compor consensualmente, reduzindo a judicialização. Poderão, inclusive, negociar diretamente os honorários com o advogado do consumidor ainda na fase extrajudicial, em patamares mais módicos.

Esse mecanismo também desestimula condutas abusivas de concessão irresponsável de crédito. Muitos credores deixam o consumidor ultrapassar todos os limites de comprometimento da renda, operando com base na lógica de que poderão executar o valor integral da dívida.

 

Com a nova sistemática, saberão que, em caso de superendividamento, não apenas terão que aceitar a redução judicial do débito, como ainda poderão ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de uma medida que dá efetividade ao microssistema de proteção ao superendividado. Garante o acesso à justiça, reforça a cultura da boa-fé, valoriza a advocacia e desestimula comportamentos predatórios no mercado de crédito.

Negar a condenação em honorários nesses casos é mais do que uma injustiça com o profissional que atuou na defesa do consumidor — é comprometer a própria efetividade do instituto do superendividamento. Sem a garantia de uma remuneração digna, poucos advogados estarão dispostos a enfrentar a complexidade dessas demandas em favor de quem mais precisa.

Para que esse procedimento cumpra verdadeiramente seu papel de resgatar o consumidor e reinseri-lo na vida econômica com dignidade, é essencial valorizar quem torna isso possível. Prever os honorários no plano judicial — pagos pelo credor que se negou a cooperar — é reconhecer que a atuação do advogado não é acessória, mas sim essencial para a construção de uma saída justa e humana em um momento de extrema vulnerabilidade.

 
Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias
Fechar

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade.

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você