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O que pode ser excluído da base de cálculo do PIS e Cofins

Publicado em 23 de fevereiro de 2024
Portal ContNews

Agora chegou o momento de discorrermos sobre as exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, quais valores não podem ser considerados na tributação destas duas contribuições.

A legislação de PIS e Cofins, nos regimes cumulativos e não-cumulativos, prevê situações de não incidência, isenções e exclusões da base de cálculo.

Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o Pis-Pasep e da Cofins excluem-se

Geral:

Sem prejuízos das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo podem ser excluídas das receitas, se a elas tiverem integrado, os valores de:

Atualmente os impostos como o ISS, e o próprio PIS e Cofins, integram a base de cálculo das contribuições. O ICMS não integra mais, graça a decisão da do STF sobre a RE 574.706. E o IPI e ICMS ST também não integram a base de cálculo.

Assim a composição da base de cálculo de forma resumida pode ser demonstrada da seguinte forma:

Composição da base de cálculo

(+) Faturamento

(-) Exclusões permitidas

(-) *IPI e ICMS Substituição Tributária

(=) Base de Cálculo PIS/Cofins

OBS:

* A dedução do IPI e ST ocorre quando estacados em nota fiscal e cobrados pelo vendedor dos bens ou prestador de serviço. No caso da ST o vendedor será o substituto tributário.

Este esquema segue um formato simplificado sem considerar créditos e outras situações do regime não cumulativo.

Após encontrada a base de cálculo aplicam-se as alíquotas de PIS e Cofins (0,65% e 3% regime cumulativo, 1,65% e 7,6% regime não cumulativo, ou alíquotas diferenciadas a depender da forma de tributação da empresa).

Vendas Canceladas

Como exemplo, as devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria. Trata-se de um “estorno de venda”, pois, a receita gerada foi cancelada pela devolução.

Descontos obtidos

Os descontos condicionais ou descontos financeiros são os descontos obtidos na liquidação antecipada de pagamentos. Como, por exemplo, podemos citar o pagamento de uma duplicata, que se feito até o dia 10 gera um desconto de 5%.

Para quem paga esse desconto é tratado como receita, mas para quem recebe ele não gera abatimento da base de cálculo de PIS e Cofins.

No caso dos descontos incondicionais, eles não devem incidir sobre a base de cálculo das contribuições. Esses descontos são aqueles dados no ato da venda á vista, por exemplo, e não tem nenhuma condição para ocorrer.

Somente são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda. Essa redução deve constar em nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços (IN SRF 51/1078).

Então, os descontos condicionais estarão sempre incluídos na base de cálculo, pelo fato de haver a possibilidade de eles não existirem.

IPI e ICMS ST

O IPI destacado e o ICMS cobrado como substituto tributário não são considerados na base de cálculo do PIS e Cofins. O IPI é o valor que o fabricante (ou o contribuinte deste imposto) destaca na nota fiscal.

Da mesma forma, vários produtos, sujeitos ao ICMS, tem a exigência, pela legislação estadual, a substituição tributária. Neste caso o contribuinte substituto, calcula e cobra na nova fiscal de venda (e destaca) o ICMS das próximas fases da cadeia. Ou seja, é a cobrança do ICMS em fase anterior a sua circulação ao consumidor final.

Regime cumulativo

No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas tem o mesmo tratamento das vendas canceladas. No regime não cumulativo, por sua vez, as devoluções de mercadorias que tenham sido integradas anteriormente como receitas, geram crédito, constituindo exclusão da base de cálculo.

Neste regime, caso as vendas canceladas superem o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzidos dos meses seguintes.

Recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas

Os créditos baixados como perdas são as duplicatas, títulos e valores a receber, vencidos a mais de 6 meses. Eles devem ter sido contabilmente baixados a débito de resultado do exercício.

Inadimplência de clientes

A mera situação de inadimplência (falta de pagamento) do cliente não gera presunção de venda cancelada.

Temos a Solução de Consulta 526 de 2007 que diz que o conceito de vendas canceladas, para fins de exclusão do PIS e Cofins são as anulações de valores da receita bruta implicando na devolução da mercadoria vendida.

O mero inadimplemento de clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para exclusão da base de PIS e Cofins. Isso, pois, não existe previsão legal para essas situações.

Bens e serviços isentos

A exclusão neste caso se refere a situação em que a operação é realizada com bens ou serviços isentos do PIS e Cofins. Entram nessa sistemática os bens e serviços que estão sujeitos a alíquota zero.

Substituição tributária

Neste caso ficam exclusas as receitas auferidas por pessoa jurídica revendedora, quando a operação de revenda tem pagamento do PIS e Cofins sujeito a substituição tributária. A empresa que revende será a substituta tributária.

Venda de álcool para fins carburantes

Neste caso a exclusão acontece quando a operação de venda tem como mercadoria o álcool para fins carburantes. Neste caso trata-se de álcool destinado a movimentação de veículos automotores, podendo ser misturado a gasolina.

ICMS próprio

A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins, nasceu por meio de uma disputa jurídica. Os contribuintes tentavam fazer com que fosse aceita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins desde 2007. O STF apenas reconheceu e finalizou o julgamento sobre o caso em 2021.

Portanto, agora é direito do contribuinte fazer esta exclusão, onde ficou definido pela Corte Suprema, que o valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Ou seja, não é o ICMS recolhido.

Além disso, ficou estabelecido que o contribuinte que havia protocolado ação até 15 de março de 2017 tem direito a recuperar os últimos 5 anos anteriores a propositura da ação. Os demais contribuintes tem direito de abril de 2017 em diante.

Após o julgamento de maio de 2021, a Procuradoria tratou de se manifestar no sentido de que os efeitos desse julgamento em relação á recuperação de valores a partir de abril de 2017 valeria para todos os contribuintes. O que significa que independente de ter ação judicial ou não é possível essa exclusão. Os contribuintes estão dispensados de protocolar ação judicial.

Então os contribuintes que não possuem ação judicial questionando a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins podem retificar suas obrigações acessórias e fazer a redução do débito.

O crédito de PIS/Cofins recolhido indevidamente, decorrente da inclusão do ICMS em sua base de cálculo, beneficia as vendas tributadas de PIS/Cofins. E também beneficia apenas as empresas optantes do lucro presumido e real. As empresas do Simples Nacional não podem se beneficiar com essa exclusão.

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